Ao ajuizar uma ação, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A prescrição não se enquadra nessa categoria. Pelo contrário: é um fato que, na realidade, impede que a pretensão autoral se concretize.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.
A decisão foi unânime. O caso foi julgado em 15 de dezembro de 2020 e o acórdão, publicado no dia 18 do mesmo mês.
Em primeiro grau, o direito foi considerado prescrito porque a ação foi ajuizada mais de cinco anos após seu afastamento da função. O ato que confirmou a transferência para a reserva, no entanto, foi publicado meses depois do afastamento e, segundo a defesa, seria o termo inicial para a prescrição.
Em apelação, o policial trouxe prova da data de publicação do ato administrativo que o transferiu para a reserva. Para o TJ-MG, o documento foi apresentado fora do prazo: apenas em apelação, três meses após a interposição do recurso e quase 10 anos após o ajuizamento da ação.
Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o entendimento do tribunal “carece de sentido” e que a juntada do documento foi, inclusive, uma forma adequada de impugnação da sentença.
“Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa”, apontou
Afastada a prescrição, o relator ainda apontou que o termo inicial do prazo para buscar-se a modificação da aposentadoria ou reforma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data de publicação do respectivo ato. Assim, devolveu o ato para o primeiro grau prosseguir a tramitação da ação.
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REsp 1.852.569
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