Fonte: Observatório das Metrópoles
O enfrentamento do coronavírus (COVID-19) no Brasil colocou em evidência a discussão sobre o pacto federativo brasileiro. A multiplicidade de medidas adotadas pelos entes federal, estadual e municipal vem gerando controvérsias. São vários decretos regulando, restringindo e suspendendo atividades socioeconômicas. As principais medidas de isolamento social partiram dos estados, tornando-se alvo de dissenso em âmbito federal.
Após alcançar o Supremo Tribunal Federal (STF), uma decisão liminar, proferida em 08 de abril pelo Ministro Alexandre de Moraes, possibilitou aos estados a edição de suas próprias normas sem que as restrições impostas pelos normativos estaduais sejam revertidas pela União. O tema foi alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADPF nº 672/DF). As decisões evidenciaram um conflito federativo, tendo como objeto matéria fundamental no atual cenário: a cooperação entre os entes como instrumento essencial e imprescindível para a defesa do interesse público. Relembrou o STF na decisão: a Separação de Poderes e o Federalismo se constituem como cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal (CF) e, portanto, devem funcionar como balizadores ao exercício do poder pelos governos.
No mesmo sentido, e em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, no dia 15 de abril, o plenário do STF reafirmou a competência concorrente dos entes federados para o combate ao coronavírus, resguardando-se à União a possibilidade de legislar sobre o tema (assim como fez por meio da Medida Provisória nº 926/2020 e da Lei Federal nº 13.979/2020), desde que resguarde a autonomia dos estados e municípios.
Os julgamentos citados põem em destaque temas como o federalismo brasileiro e o modelo de repartição de competências, que, no Brasil, pauta-se na predominância de interesses. O federalismo tem como pressuposto a autonomia das entidades federativas e um modelo de repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias – instituindo o pacto federativo. Esse modelo é sintetizado da seguinte forma: ao ente federal, interessam os temas de defesa nacional. Aos estados, por sua vez, cumpre atuar em matéria que envolva o seu próprio território, reservando-se a este ente as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição (competência remanescente). Aos municípios, cumpre atuar sobre temas de interesse local. Vale ressaltar que, para cada política setorial, os normativos específicos definirão o limite da atuação de cada ente, a exemplo das atuações comuns na área da saúde com atribuições distintas definidas pela Lei Federal nº 8.080/1990.
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