Fonte: ConJur
O julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de empresas dispensarem trabalhadores em massa sem negociação coletiva foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nesta terça-feira (23/2). O recurso extraordinário começou a ser apreciado no Plenário virtual na última sexta. Assim, conforme o regimento interno da Corte, o caso será agora julgado pelo Plenário físico, que, durante a epidemia, tem deliberado de modo telepresencial.
Até o pedido de destaque, dois ministros haviam votado: Marco Aurélio, relator do RE, e Alexandre de Moraes. Ambos entenderam que é constitucional dispensar vários trabalhadores sem negociação coletiva prévia. No início do mês, decisões de primeira instância proibiram a Ford, que anunciou sua saída do país, de deixar de negociar coletivamente antes de rescindir os contratos de trabalho com seus empregados.
Uma das decisões menciona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual é “inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo”. É justamente esse julgado que está sendo combatido no STF.
O caso concreto julgado pelo TST é o da dispensa, pela Embraer, de cerca de quatro mil trabalhadores, em 2009. Não houve negociação com o sindicato da categoria. No entanto, a própria corte trabalhista decidiu aplicar o entendimento apenas para casos futuros. No STF, o ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes que tratam da matéria.
Votos
O ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. Para chegar a esse entendimento, o relator considerou inicialmente o inciso I do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Para o ministro, o dispositivo tem uma parte implícita, que respalda a diminuição de folha de pessoal, para que a empresa fuja da “morte civil” e da “falência”, mediante verba compensatória.
A lei complementar mencionada pela norma não foi editada, mas essa ausência, segundo Marco Aurélio, foi suprida pelo artigo 10 do ADCT.
Além disso, o relator mencionou que o artigo 7º da Constituição prevê um rol taxativo de situações em que direitos trabalhistas podem ser relativizados mediante negociação coletiva. “(…)As exceções contempladas afastam a possibilidade de se inserir outras no cenário jurídico”, afirmou.
Quanto ao inciso XXVI do mesmo artigo, segundo o qual o trabalhador tem o direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, o ministro propôs interpretação sistemática do texto constitucional. “Se tomado separadamente o preceito, será possível a flexibilização, independentemente do tema”, disse. Mas acrescentou: “A Carta da República é um grande todo. Não contém preceitos isolados, passíveis de interpretação como se fossem de autonomia maior, até mesmo podendo chegar-se a um paradoxo, a uma incoerência”.
Por fim, Marco Aurélio ainda mencionou o artigo 477-A da CLT, acrescido pela reforma trabalhista e que equipara as dispensas individuais imotivadas às “plúrimas ou coletivas”.
Alexandre de Moraes, em seu voto, também destacou que é taxativo o rol de hipóteses constitucionais referentes à negociação coletiva.
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RE 999.435
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