Fonte: Conjur
Para o Supremo Tribunal Federal, a desvinculação de receitas da União decorrentes de seguidas emendas constitucionais não fere a Constituição Federal, nem viola o pacto federativo nela fixado.
Com esse entendimento, o Plenário virtual da Corte julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental em que governadores de 24 estados pediam a partilha de 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
O processo consistiu em uma insurreição contra a União, nas palavras do colunista da ConJur Fernando Facury Scaff, sob o entendimento de que governo federal vem deliberadamente enfraquecendo o federalismo fiscal desde 1994, transformando a DRU em mecanismo permanente de arrecadação à revelia dos estados e municípios.
Emendas suscessivas
A partir da instituição do Plano Real, foram aprovadas nove emendas constitucionais e uma emenda constitucional de revisão a permitir que a União disponha com total liberdade de arrecadação tributária para a qual a Constituição confere destinação específica.
A mais recente delas, a EC 93/2016, prevê a desvinculação, até 31 de dezembro de 2023 , de 30% da arrecadação da União relativa a contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e taxas.
Para os governadores, com a DRU, a União instituiu um novo tributo sobre o qual 20% da arrecadação pertence aos estados e ao Distrito Federal, por ordem do artigo 157, inciso II da Constituição Federal. A ADPF visava que a União fosse obrigada a partilhar essa verba.
Assinaram a ação os governadores do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Busca do equilíbrio
A ministra Rosa Weber dispensou essa argumentação, e foi seguida por unanimidade. Para ela, o princípio federativo não possui um sentido único e separador, mas sim visa o equilíbrio de forma a se amoldar às necessidades do contínuo aperfeiçoamento institucional da República.
É com esse norte que, emenda após emenda, o constituinte derivado, que representa diretamente o povo (deputados federais) e os estados e Distrito Federal (senadores), vem redefinindo os contornos do sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. E o faz de forma legítima.
“Ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal”, destacou a ministra Rosa Weber.
Ela aponta como evidência o fato de as emendas constitucionais alterarem modelo, percentuais e duração da desvinculação, ainda que ela tenha sido, de fato, permanente desde 1994. “Trata-se de reconhecer que, com a prática institucional, vazios não previstos aparecem, necessidades se revelam e, logo, reclamam ajustes na arquitetura normativa”, complementou.
Novo precedente
O Supremo já havia deliberado sobre a desvinculação das receitas da União em 2015, quando apontou sua validade e negou a possibilidade de restituição. Por isso, a ADPF partiu do princípio da constitucionalidade da mesma, mas contestou as finalidades pretendidas.
Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
ADPF 523
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