Recentemente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) expediu normas que regulamentam contratos de concessão rodoviária e termos de ajustamento de conduta (TACs). No último dia 3, foi publicada a Resolução nº 5.926, que estabelece diretrizes para o encerramento, a relicitação e a extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária.
De acordo com a resolução, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária deverá constituir uma comissão de planejamento e fiscalização do encerramento com pelo menos 24 meses de antecedência ao fim do contrato, ou em até 15 dias da publicação do decreto de qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimento (PPI) para relicitação.
Quanto à extensão do prazo, a ANTT deve consultar o Ministério da Infraestrutura e comunicar a concessionária pelo menos seis meses antes do final. A concessionária tem direito a remuneração com base no fluxo de caixa livre do projeto e na receita total líquida anual. A norma também apresenta regras para a transição operacional e de ativos e para a apuração de haveres e deveres.
Segundo o advogado Arthur Guedes, sócio do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, as questões são novas para a agência: “Certamente a resolução traz mais previsibilidade e regulamentação, algo que pode reduzir a litigiosidade comum nessas situações. A percepção que tive de empresas do setor é de que a norma poderia ser melhor em alguns pontos, mas já deve ser entendida como um grande avanço”, ressalta.
Antes da resolução, a ANTT já havia publicado, no último dia 29, a Portaria nº 24, que dispõe sobre os TACs. A norma define que a mesma Superintendência de Infraestrutura Rodoviária pode negociar e propor TACs em duas modalidades.
O TAC Plano de Ação corrige descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares. Já o TAC Multas compensa efeitos do descumprimento de pagamento de penalidades pecuniárias na esfera administrativa, mediante conversão em obrigação de investimento.
A portaria estipula que a demonstração de interesse da concessionária ou da ANTT não gera direito à celebração do instrumento, nem dever de cumprimento integral das obrigações contratuais. A celebração do TAC também não configura acréscimo de ônus ou desequilíbrio contratual.
“A utilização de TACs de forma mais frequente deve ter o resultado positivo de minimizar inadimplências e reverter de forma mais rápida e menos custosa as sanções contratuais em benefício da própria concessão”, aponta Arthur Guedes.
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